Resumo do caso concreto
Imagine a seguinte situação: um servidor público federal ocupa cargo efetivo de motorista, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social. Paralelamente, ele também trabalha como motorista particular e contribui para o Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS.
Após o falecimento desse segurado, sua esposa, que já era aposentada pelo RGPS em razão de sua própria atividade profissional, passa a receber três benefícios:
- aposentadoria própria pelo RGPS;
- pensão por morte pelo RGPS, decorrente da atividade privada do marido;
- pensão por morte pelo RPPS, decorrente do cargo público ocupado pelo marido.
Posteriormente, ela recebe uma notificação do TCU informando que a pensão por morte decorrente do RPPS poderá ser cancelada.
A pergunta central é: essa acumulação é permitida ou o TCU pode determinar o cancelamento da pensão?
Resposta direta
A resposta exige cautela.
Embora a Emenda Constitucional nº 103/2019 admita determinadas acumulações entre pensões e aposentadorias, o Tribunal de Contas da União tem decidido, em casos recentes, que a acumulação de duas pensões por morte, uma do RPPS e outra do RGPS, com uma aposentadoria do RGPS, não encontra respaldo no art. 24 da EC nº 103/2019. Em acórdão de 2025, o TCU afirmou expressamente esse entendimento ao analisar situação envolvendo pensão estatutária, pensão por morte do RGPS e aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS.
Portanto, em casos semelhantes, o TCU pode sim questionar a legalidade da acumulação e determinar providências sobre o benefício submetido ao seu controle.
Mas isso não significa que todo caso permita uma resposta automática. É indispensável verificar datas, origem dos benefícios, direito adquirido, aplicação de redutores e a fundamentação concreta da notificação.
O que diz o art. 24 da EC nº 103/2019?
O art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 veda a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas hipóteses específicas.
O mesmo dispositivo admite algumas combinações, como:
- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime com pensão por morte de outro regime;
- pensão por morte com aposentadoria concedida no RGPS ou no RPPS;
- pensões decorrentes de atividades militares com aposentadorias de outros regimes, conforme o caso.
Nas hipóteses admitidas, a EC nº 103/2019 assegura o recebimento integral do benefício mais vantajoso e o recebimento parcial dos demais benefícios acumuláveis, conforme as faixas percentuais previstas no § 2º do art. 24.
Então, por que o caso gera controvérsia?
A dificuldade está na acumulação simultânea de três benefícios:
- uma aposentadoria própria pelo RGPS;
- uma pensão por morte pelo RGPS;
- uma pensão por morte pelo RPPS.
A leitura mais favorável ao beneficiário poderia sustentar que a EC nº 103/2019 admite pensão de um regime com pensão de outro regime e também admite pensão com aposentadoria.
Contudo, o TCU tem interpretado que essa combinação tríplice, nos moldes descritos, não estaria abrangida pelo art. 24 da EC nº 103/2019.
Em outro acórdão recente, o Tribunal também afirmou que a acumulação de duas pensões, uma pelo RPPS e outra pelo RGPS, com uma aposentadoria do RGPS, não encontra respaldo no texto da EC nº 103/2019, apontando ilegalidade nesse aspecto.
Por isso, para fins práticos, o advogado não deve responder simplesmente: “pode acumular porque são regimes diferentes”.
Essa resposta pode estar incompleta.
O que deve ser analisado antes de responder?
Em casos desse tipo, o advogado precisa reconstruir a linha do tempo e a origem de cada benefício.
Antes de concluir se a acumulação pode ser mantida, é necessário verificar:
- a data do óbito do instituidor da pensão;
- a data de concessão da aposentadoria própria;
- a data de concessão da pensão do RGPS;
- a data de concessão da pensão do RPPS;
- se algum direito foi adquirido antes da EC nº 103/2019;
- se as duas pensões decorrem do mesmo instituidor;
- se os benefícios estão submetidos ao art. 24 da Reforma;
- se houve aplicação correta dos redutores;
- se a notificação do TCU aponta cancelamento integral ou necessidade de adequação;
- se foi assegurado contraditório e possibilidade de manifestação.
Esse levantamento é decisivo.
A depender das datas, pode haver discussão sobre direito adquirido. A própria EC nº 103/2019 estabelece que as restrições do art. 24 não se aplicam se o direito aos benefícios tiver sido adquirido antes de sua entrada em vigor. O Ministério da Previdência também já orientou que as regras do art. 24 não se aplicam quando o direito à percepção dos benefícios acumulados foi adquirido antes da publicação da EC nº 103/2019, ainda que a concessão administrativa tenha ocorrido posteriormente.
Pode haver redutor em vez de cancelamento?
Em muitas hipóteses de acumulação admitida, a consequência não é o cancelamento, mas a aplicação de redutores sobre os benefícios menos vantajosos.
O art. 24 da EC nº 103/2019 assegura o recebimento integral do benefício mais vantajoso e uma parte dos demais benefícios acumuláveis, conforme faixas percentuais.
No entanto, nos casos em que o TCU entende que a combinação não encontra respaldo constitucional, o debate pode deixar de ser apenas sobre redutor e passar a envolver a própria legalidade da acumulação múltipla.
Por isso, é essencial analisar a notificação com cuidado.
O advogado deve identificar se o órgão de controle está discutindo:
- ausência de aplicação do redutor;
- necessidade de opção pelo benefício mais vantajoso;
- ilegalidade da acumulação;
- cancelamento de uma das pensões;
- devolução de valores;
- registro ou negativa de registro do ato de pensão.
Cada uma dessas hipóteses exige estratégia diferente.
Como o advogado deve atuar diante de notificação do TCU?
Ao receber uma notificação desse tipo, a primeira providência não deve ser aceitar automaticamente o cancelamento, nem afirmar de imediato que a acumulação é plenamente válida.
O caminho técnico é reunir os documentos e organizar a defesa.
O advogado deve analisar:
- atos de concessão dos benefícios;
- carta de concessão do INSS;
- portaria ou ato de pensão do RPPS;
- documentos funcionais do servidor falecido;
- histórico contributivo no RGPS;
- data do óbito;
- data de início dos benefícios;
- eventuais comunicações administrativas;
- memória de cálculo;
- fundamento da notificação do TCU;
- existência ou não de direito adquirido;
- aplicação ou ausência de redutores.
Depois disso, será possível avaliar se cabe manifestação administrativa, pedido de reconsideração, recurso ou eventual discussão judicial, conforme o caso.
Perguntas frequentes
É possível receber pensão do RGPS e pensão do RPPS ao mesmo tempo?
O art. 24 da EC nº 103/2019 admite, em determinadas hipóteses, a acumulação de pensão por morte de um regime com pensão por morte de outro regime, observada a aplicação de redutores quando cabível. Contudo, a situação deve ser analisada conforme o caso concreto.
É possível receber aposentadoria do RGPS junto com pensão por morte?
Sim, a EC nº 103/2019 admite hipóteses de acumulação de pensão por morte com aposentadoria, mas pode haver aplicação de redutores sobre os benefícios menos vantajosos.
É possível receber aposentadoria do RGPS, pensão do RGPS e pensão do RPPS ao mesmo tempo?
Esse é o ponto sensível. O TCU tem decidido, em casos recentes, que a acumulação de duas pensões, uma do RPPS e outra do RGPS, com uma aposentadoria do RGPS, não encontra respaldo no art. 24 da EC nº 103/2019. Por isso, a análise deve ser feita com cautela.
O fato de os benefícios serem de regimes diferentes garante a acumulação?
Não necessariamente. Regimes distintos podem permitir determinadas acumulações, mas isso não significa autorização automática para qualquer combinação de benefícios, nem recebimento integral de todos eles.
O direito adquirido pode mudar a resposta?
Sim. Se o direito aos benefícios acumulados tiver sido adquirido antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a análise pode ser diferente. Esse ponto precisa ser examinado em cada caso.
Conclusão
O caso concreto demonstra por que a acumulação de benefícios previdenciários exige técnica.
Não basta contar quantos benefícios existem. É necessário analisar a natureza de cada um, o regime de origem, a data do direito, a existência de direito adquirido, a incidência dos redutores e o entendimento dos órgãos de controle.
No exemplo apresentado, a acumulação de aposentadoria própria pelo RGPS com duas pensões por morte, uma do RGPS e outra do RPPS, deve ser analisada com muita cautela, pois o TCU tem entendimento recente no sentido de que essa combinação não encontra respaldo no art. 24 da EC nº 103/2019.
Como professora e advogada, entendo que esse tipo de caso mostra a importância de estudar a acumulação de benefícios por meio de situações práticas. É na prática que as dúvidas aparecem, e é pela técnica que conseguimos construir uma resposta segura.
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