STF suspende regra da Reforma que igualava critérios de aposentadoria para policiais civis homens e mulheres

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Decisão liminar fortalece diferenciação de gênero na aposentadoria especial

A Reforma da Previdência, por meio da Emenda Constitucional 103/2019, estabeleceu a regra de unificação dos critérios de aposentadoria para homens e mulheres policiais civis e federais. Segundo o novo texto, ambos os sexos deveriam cumprir idade mínima de 55 anos, além de 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício no cargo policial, sem qualquer redutor de tempo para mulheres.

Essa equiparação gerou grande discussão entre entidades de classe e especialistas em previdência, por desconsiderar as condições diferenciadas vividas por mulheres na carreira policial. A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil), então, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7727 questionando a expressão “para ambos os sexos”, incluída no artigo que trata das aposentadorias policiais na EC 103/2019.

Ao analisar o pedido liminar, o ministro Flávio Dino, do STF, entendeu que a Constituição Federal de 1988 sempre reconheceu a necessidade de proteção especial às mulheres trabalhadoras, inclusive prevendo requisitos de aposentadoria diferenciados para compensar desigualdades históricas de gênero. Para o ministro, a Reforma rompeu de forma injustificada com esse modelo constitucional, retirando das policiais civis e federais a proteção de um redutor de tempo que já vinha sendo aplicado há décadas no serviço público.

Na prática, Dino considerou que as atividades policiais, por sua alta periculosidade e peculiaridades físicas e psicológicas, justificam um tratamento previdenciário mais protetivo para as mulheres, de forma semelhante ao que ocorre em outras carreiras do serviço público.

o que muda na prática para as mulheres policiais?

Com a liminar, passa a valer a regra geral de redução de três anos nos prazos para mulheres policiais civis e federais, até que o Congresso Nacional edite nova norma afastando a inconstitucionalidade apontada.

Em resumo, ficam garantidos:

✅ Redutor de três anos na idade mínima (passando de 55 para 52 anos);
✅ Redutor de três anos no tempo mínimo de contribuição (de 30 para 27 anos);
✅ Redutor de três anos no tempo de efetivo exercício no cargo policial (de 25 para 22 anos).

Aplicação imediata da decisão

No Judiciário

A liminar tem eficácia imediata e deve ser observada em todos os processos judiciais envolvendo mulheres policiais civis e federais.

Na via administrativa

Também se espera que os órgãos de previdência dos Estados e da União ajustem seus procedimentos para garantir o redutor de tempo enquanto não houver regulamentação legislativa definitiva.

Fundamentos constitucionais reconhecidos pelo STF

Segundo o voto de Flávio Dino, a diferenciação de gênero se fundamenta no princípio da equidade e da proteção social, reconhecendo desigualdades estruturais que ainda afetam mulheres, principalmente em atividades de risco como a segurança pública.

Ele lembrou que a própria EC 103 manteve requisitos diferenciados para outras categorias de servidoras públicas, mas excluiu as policiais femininas sem justificativa plausível. Isso fere a coerência do sistema previdenciário e a proteção histórica da mulher trabalhadora prevista na Constituição.

Impactos práticos para a advocacia previdenciária

A decisão representa um avanço na proteção das mulheres policiais, assegurando que requisitos diferenciados continuem sendo aplicados mesmo após a Reforma da Previdência. Para os advogados previdenciaristas, o momento exige atenção para orientar clientes sobre a aplicação imediata da liminar e acompanhar o futuro julgamento do mérito no Plenário do STF, que ainda definirá a solução definitiva

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