Redução da renda previdenciária e possibilidade de acumulação no município de São Paulo: o que diz a lei e a jurisprudência?

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Reforma da Previdência e acumulação de benefícios

A Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, trouxe restrições importantes à acumulação de benefícios previdenciários, previstas no artigo 24. O texto constitucional proibiu a acumulação de pensões por morte, e definiu limites severos para casos em que a cumulação é admitida. O § 2º do artigo 24 ainda disciplinou redutores percentuais sobre os valores, a fim de evitar pagamentos integrais de mais de um benefício.

Entretanto, para os regimes próprios de previdência social (RPPS) de estados e municípios, a EC 103/2019 condicionou a validade dessa vedação à publicação de lei local, conforme artigo 36, inciso II da própria emenda.

Aplicação da norma no município de São Paulo

No Município de São Paulo, a norma constitucional só começou a produzir efeitos a partir de 18 de março de 2022, com a edição do Decreto nº 61.150/2022. Esse regulamento disciplinou a possibilidade de acumulação de benefícios no artigo 48, admitindo a percepção de aposentadoria e pensão, desde que respeitados os redutores previstos:

✅ Integralidade do benefício mais vantajoso, e
✅ Percentuais decrescentes aplicados sobre os demais benefícios, conforme faixas salariais.

Além disso, o beneficiário deve formalizar sua opção sobre qual benefício não sofrerá a limitação. Caso ocorra alteração nos valores ou na opção do segurado, a regra prevê a revisão dos cálculos sem efeitos retroativos anteriores ao requerimento de revisão.

Importante observar que não há aplicação das restrições para benefícios adquiridos antes de 18 de março de 2022, em respeito ao direito adquirido.

Discussão administrativa e judicial

Na prática, o Instituto de Previdência do Município de São Paulo (IPREM) tem encaminhado aos aposentados e pensionistas o chamado termo de opção por benefício mais vantajoso, sob pena de suspensão de ambos os benefícios caso não seja realizada a escolha.

Esse procedimento administrativo vem sendo questionado no Judiciário, principalmente quando atinge segurados que já possuíam direito à acumulação antes da entrada em vigor do decreto municipal.

A matéria ainda é relativamente nova nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas já há precedente relevante da 6ª Turma Recursal da Fazenda Pública, que analisou a questão em outubro de 2024:

“IPREM — CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO POR MORTE — POSSIBILIDADE — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (2021) QUE ENTROU EM VIGOR APÓS A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE (2020) — ART. 36, DA EC 103/2019 — VEDAÇÃO DO ART. 24 APLICÁVEL SOMENTE APÓS PUBLICAÇÃO DE LEI LOCAL – RECURSO PROVIDO.”
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1066930-18.2023.8.26.0053; Rel. Daniel Issler; julgado em 02/10/2024)

Fundamentos de defesa do direito adquirido

O princípio do direito adquirido, consagrado pela Constituição, garante que alterações legislativas não atinjam benefícios já consolidados antes da vigência de norma posterior. Assim, os servidores municipais que já recebiam aposentadoria e pensão antes de 18 de março de 2022 não podem ter a renda previdenciária reduzida pela aplicação retroativa do artigo 24 da EC 103/2019.

A jurisprudência reconhece que a publicação de lei local é condição essencial para a produção dos efeitos da Reforma nos regimes próprios — e apenas a partir dela poderá haver limitação de benefícios.

Impactos para a advocacia previdenciária

A discussão da cumulação de benefícios no município de São Paulo revela a importância de acompanhar a legislação local e as decisões judiciais atualizadas. Para advogados previdenciaristas, a atuação firme na defesa do direito adquirido pode evitar perdas expressivas para aposentados e pensionistas que se deparam com cortes indevidos de renda.

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