INSTRUÇÃO NORMATIVA CRPS Nº 1, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

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Instrução Normativa disciplina regras, procedimentos e rotinas do direito previdenciário

No dia 29 de dezembro de 2022, o presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), divulgou a Instrução Normativa CRPS Nº 1, que disciplina regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Ela diz:

Art. 1º Disciplinar as regras acerca dos procedimentos, fluxos operacionais e administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, visando, em especial, à proteção dos direitos dos beneficiários e interessados, bem como à concessão do benefício ou serviço mais vantajoso, cabendo à Previdência Social orientálo nesse sentido.

Art. 2º O CRPS obedecerá, dentre outros, aos princípios da juridicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, cooperação, isonomia, impessoalidade, publicidade, devido processo legal, razoável duração do processo, oficialidade, interesse público, informalismo procedimental, gratuidade, verdade material e boa-fé.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o Direito;

II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CRPS

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DAS SEÇÕES

Seção I

Da Seção de Protocolo

Art. 3º Compete à Seção de Protocolo a execução de atividade de controle, de recebimento e de remessa de processos e demais expedientes relacionados ao CRPS.

§ 1º Após a recepção das correspondências e demais documentos destinados ao CRPS, a Seção de Protocolo procederá a triagem e a distribuição às Unidades Julgadoras – UJ e demais setores, conforme o caso.

§ 2º A Seção de Protocolo providenciará, ainda, conforme a situação, o encaminhamento das correspondências do CRPS às UJ, a órgãos governamentais ou a entidades externas, bem como a beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e aos demais interessados.

Seção II – Da Seção de Informática

Art. 4º A Seção de Informática é a responsável pelo suporte técnico aos órgãos colegiados e administrativos do CRPS.

Parágrafo único. O apoio mencionado no caput abrange, entre outras atividades:

I – emissão de orientações para os usuários sobre acesso aos sistemas corporativos, procedimentos para reinicialização de senhas, acesso ao e-mail institucional;

II – auxílio nas atividades de manutenção e configuração de equipamentos de informática;

III – cadastramento de usuários nos sistemas corporativos e demais sistemas externos necessários ao exercício das atividades, exceto os Conselheiros nos termos do art. 9º, V do Regimento Interno do CRPS.

Art. 5º Caberá a Seção de Informática cientificar imediatamente o Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados – SAOC sobre eventual falha ou dificuldade nos sistemas utilizados pelo Conselho, sugerindo e acompanhando as propostas para sua solução junto à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev ou perante outra empresa pública de tecnologia de informação que venha a cuidar dos sistemas citados.

Seção III

Da Seção de Administração e Suprimento

Art. 6º Caberá a Seção de Administração e Suprimento a requisição de materiais de expediente junto ao Ministério para atender às atividades do CRPS.

Parágrafo único. À Seção de Administração e Suprimento cabe, também, atender às demandas de manutenção predial, bem como providenciar o fornecimento dos bens móveis e dos equipamentos necessários ao exercício das atividades das UJ e demais setores que sejam vinculados ao CRPS.

Seção IV

Da Seção de Documentação.

Art. 7º Compete à Seção de Documentação o registro e a guarda dos atos administrativos praticados pelo CRPS, nele incluídos, dentre outros, portarias, provimentos, acórdãos gerados nas Câmaras de Julgamento – CAJ.

Parágrafo único. As atividades citadas no caput se referem aos atos praticados antes da criação dos sistemas informatizados e dos sítios eletrônicos que se tornaram responsáveis pelo armazenamento e pela manutenção desse acervo.

Seção V

Seção de Apoio ao Servidor

Art. 8º Compete à Seção de Apoio ao Servidor atender aos conselheiros, servidores e demais colaboradores do CRPS, auxiliando-os nas tratativas junto ao MTP e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em assuntos relacionados às suas atividades.

Art. 9º No auxílio a ser prestado pela Seção de Apoio ao Servidor compreendem-se, dentre outros, as atividades de:

I – emissão de esclarecimentos e orientações acerca das demandas dos servidores, Conselheiros e demais colaborares de atuam no CRPS;

II – fornecimento de informações ao Presidente do CRPS sobre cessão e requisição de servidores;

III – auxílio no controle de frequência dos servidores, mediante prestação de esclarecimentos e encaminhamentos aos órgãos responsáveis no MTP ou INSS.

§ 1º Compete ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados – SAOC elaborar relatório circunstanciado dos valores devidos aos Conselheiros, encaminhando-o mensalmente à Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP do MTP, a partir das informações geradas pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Recursos.

§ 2º Compete, ainda, ao SAOC, formalizar e instruir o procedimento para a seleção, nomeação e recondução de Conselheiros, segundo os requisitos previstos em edital, encaminhando-o à Coordenação de Gestão Técnica do CRPS – CGT.

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO, NOMEAÇÃO, RECONDUÇÃO E DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

Seção I

Do procedimento de Seleção e Nomeação de Conselheiros

Art. 10. Cabe ao Presidente do CRPS publicar edital para seleção e nomeação de Conselheiros para o CRPS sempre que considerar conveniente e necessária a recomposição dos quadros das UJ.

§ 1ºOs presidentes das UJ informarão à CGT sobre a existência de vagas para Conselheiros Representantes das Empresas, dos trabalhadores e do Governo, para fins de realização de processo de seleção, que poderá ser autorizada pelo Presidente do CRPS.

§ 2ºA lotação ideal será definida pela CGT, em conjunto com os Presidentes das UJ, a partir das informações prestadas nos termos do parágrafo anterior.

§ 3ºO Presidente do CRPS poderá, ainda, determinar a alteração da quantidade de Turmas de Julgamento em cada UJ, em conformidade com outros elementos, tais como o aumento da demanda, a implementação de novos sistemas ou rotinas de trabalho.

Subseção I

Da seleção dos Conselheiros Julgadores relatores das Juntas de Recursos

Art. 11. A seleção dos Conselheiros Julgadores relatores das Juntas de Recursos será feita conforme procedimentos detalhados em edital específico para escolha dos representantes do governo, das empresas e dos trabalhadores.

§ 1º A seleção dos representantes classistas deverá observar, no mínimo, os seguintes critérios:

I – indicação prévia, por meio de lista tríplice, dos representes das entidades de classe ou centrais sindicais, de acordo com a finalidade representativa, os quais deverão ter conhecimentos da legislação previdenciária e assistencial, e escolaridade de nível superior e, obrigatoriamente, formação em Direito;

II – submissão a processo de seleção, que conterá, no mínimo, duas etapas.

§ 2º A seleção dos representantes de governo deverá observar, no mínimo, os seguintes critérios:

I – Anuência prévia da chefia imediata, mediante apresentação de ofício, acompanhada de declaração do órgão competente de lotação do servidor, com informação sobre a inexistência de processo administrativo disciplinar, como acusado, ou de eventual punição aplicada.

II – Submissão a processo de seleção, que conterá, no mínimo, duas etapas.

§ 3º Aos indicados na forma dos parágrafos anteriores, será facultada a participação em Curso Preparatório para Conselheiro, fornecido pela Divisão de Ensino do CRPS.

§ 4º Poderão se inscrever como conselheiros representantes do governo os servidores públicos federais ativos ou inativos, preferencialmente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, INSS ou de entes federativos estaduais, distritais ou municipais, com curso superior em nível de graduação em Direito, e conhecimento de legislação previdenciária e assistencial comprovado.

§ 5º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do CRPS solicitará a cessão do servidor ativo aprovado na seleção para exercício da função de Conselheiros representantes do governo.

Art. 12. O processo de seleção na modalidade prova escrita e oral (entrevista), conforme RICRPS será realizado em duas etapas, conforme critérios estabelecidos em edital.

§ 1º A primeira etapa compreenderá, no mínimo:

I – realização de prova escrita para verificação de conhecimentos atinentes ao RGPS, Fator Acidentário de Prevenção – FAP e RICRPS, de caráter classificatório e eliminatório; e

II – realização de prova de títulos de caráter classificatório;

§ 2º A segunda etapa consistirá na realização de entrevista, de caráter eliminatório e classificatório.

§ 3º A classificação dos candidatos aprovados na primeira etapa dar-se-á nominalmente, em ordem decrescente de nota, levando-se em consideração o somatório dos pontos obtidos na prova escrita e na prova de títulos.

§ 4º O número dos candidatos a serem submetidos à segunda etapa da seleção será definido em edital de abertura de vagas.

§ 5º A classificação final observará as notas obtidas na entrevista, conforme critérios previamente estabelecidos em edital.

§ 6º A aprovação do candidato no processo seletivo constitui mera expectativa de direito à nomeação, ficando este ato condicionado à rigorosa observância da ordem classificatória, do interesse e conveniência da Administração, disponibilidade orçamentária e demais disposições legais.

§ 7º De acordo com a conveniência e o interesse exclusivo da Administração, observada a classificação geral, poderá ser autorizado o aproveitamento de candidatos aprovados, e ainda não nomeados, para exercício em outras UJ da abrangência da entidade de classe que os indicaram.

Art. 13. As entidades de classe ou centrais sindicais interessadas em participar da indicação dos representantes classistas devem comprovar as áreas de atuação e abrangência mediante Estatuto ou ato constitutivo, registrado em cartório.

§ 1º As entidades interessadas deverão encaminhar as listas tríplices a que se referem o art. 10, § 1º, I desta Instrução Normativa elaboradas e respectivos Estatutos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do Edital, no sítio oficial da pasta ministerial e Diário Oficial da União – DOU, acompanhadas dos documentos digitalizados dos indicados, quais sejam:

a) Certificado de aprovação na prova escrita para verificação de conhecimentos, a que se refere o inciso I, do § 1º do art. 14 desta Instrução Normativa, emitido pela Divisão de Ensino do CRPS;

b) Currículo atualizado;

c) Diploma de graduação em Direito e pós-graduação, se houver, reconhecidos pelo Ministério da Educação;

d) RG e CPF.

e) Comprovante de endereço, com data de emissão inferior a três meses;

f) PIS/PASEP ou NIT;

g) Certidões negativas cíveis e criminais originais, fornecidas pelos respectivos Tribunais Estadual e Federal da respectiva região do domicílio do aprovado no certame;

h) Declaração comprovando a compatibilidade de horários com os do CRPS;

§ 2º Nos termos do inciso II do art. 28 do RICRPS, os currículos poderão ser recepcionados em número inferior ao previsto no parágrafo anterior a depender da disponibilidade de candidatos na localidade, conforme edital.

§ 3º Após a nomeação do candidato na função de Conselheiro, o mesmo deverá apresentar, até a data da posse, os seguintes documentos digitalizados:

a) Declaração de que não exerce advocacia em matéria previdenciária (RGPS, FAP e Regime Próprio de Previdência Social – RPPS), nem pertence a escritório que a exerça, conforme prevê o Código de Ética e Conduta do CRPS;

b) Declaração firmando inexistência de conflito de interesses com a previdência e assistência social, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013, do Código de Ética do CRPS e do art. 31 do RICRPS.

§ 4º O SAOC emitirá relatório referente à instrução processual e análise documental, e submeterá o processo à CGT.

§ 5º Na ocorrência de certidões positivas, a Coordenação Jurídica do CRPS será instada a manifestar-se.

Subseção II

Conselheiros Julgadores relatores das Câmaras de Julgamento

Art. 14. A seleção dos Conselheiros Julgadores relatores das CAJ será feita conforme procedimentos detalhados em edital específico para escolha dos representantes do governo, das empresas e dos trabalhadores, dentre Conselheiros das Juntas de Recursos que tenham exercido, pelo menos, 1 (um) mandato completo.

§ 1º A primeira etapa compreenderá, no mínimo:

I – realização de prova escrita para verificação de conhecimentos atinentes ao RGPS, FAP e RICRPS, de caráter classificatório e eliminatório; e

II – realização de prova de títulos de caráter classificatório;

§ 2º A segunda etapa consistirá na realização de entrevista, de caráter eliminatório e classificatório.

§ 3º A classificação dos candidatos aprovados na primeira etapa dar-se-á nominalmente, em ordem decrescente de nota, levando-se em consideração o somatório dos pontos obtidos na prova escrita e na prova de títulos.

§ 4º O número dos candidatos a serem submetidos à segunda etapa da seleção será definido em edital de abertura de vagas.

§ 5º A classificação final observará as notas obtidas na entrevista, conforme critérios previamente estabelecidos em edital.

§ 6º A aprovação do candidato no processo seletivo constitui mera expectativa de direito à nomeação, ficando este ato condicionado à rigorosa observância da ordem classificatória, do interesse e conveniência da Administração, disponibilidade orçamentária e demais disposições legais.

§ 7º De acordo com a conveniência e o interesse exclusivo da Administração, observada a classificação geral, poderá ser autorizado o aproveitamento de candidatos aprovados, e ainda não nomeados, para exercício em outras UJ da abrangência da entidade de classe que os indicaram.

Subseção III

Conselheiros Diligenciadores

Art. 15. A seleção dos conselheiros diligenciadores será feita conforme procedimentos detalhados em edital específico, para escolha dos representantes do governo, das empresas e dos trabalhadores.

§ 1º A seleção dos representantes classistas deverá observar, no mínimo, os seguintes critérios:

I – indicação prévia, por meio de lista tríplice ou em número inferior a depender da disponibilidade de candidatos na localidade, conforme art. 28, II do RICRPS, dos representes das entidades de classe ou centrais sindicais, de acordo com a finalidade representativa, os quais deverão ter conhecimentos da legislação previdenciária e assistencial, e escolaridade de nível superior e, preferencialmente, formação em Direito;

II – submissão a processo de seleção, que conterá, no mínimo, duas etapas.

§ 2º A seleção dos representantes de governo deverá observar, no mínimo, os seguintes critérios:

I – Anuência prévia da chefia imediata, mediante apresentação de ofício, acompanhada de declaração do órgão competente de lotação do servidor, com informação sobre a inexistência de processo administrativo disciplinar, como acusado, ou de eventual punição aplicada.

II – Submissão a processo de seleção, que conterá, no mínimo, duas etapas.

§ 3º Aos indicados na forma dos parágrafos anteriores, será facultada a participação em Curso Preparatório para Conselheiro, fornecido pela Divisão de Ensino do CRPS.

§ 4º Poderão se inscrever como conselheiros representantes do governo os servidores públicos federais ativos ou inativos, preferencialmente do MTP, INSS ou de entes federativos estaduais, distritais ou municipais, com curso superior em nível de graduação, preferencialmente em Direito, e conhecimento de legislação previdenciária e assistencial comprovado.

§ 5º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do CRPS solicitará a cessão do servidor ativo aprovado na seleção para exercício da função de Conselheiros representantes do governo.

§ 6º O processo de seleção dos conselheiros diligenciadores, será realizado conforme artigos 11 a 14 desta Instrução Normativa.

§ 7º A aprovação do candidato no processo seletivo constitui mera expectativa de direito à nomeação, ficando este ato condicionado à rigorosa observância da ordem classificatória, do interesse e conveniência da Administração, disponibilidade orçamentária e demais disposições legais.

§ 8º De acordo com a conveniência e o interesse exclusivo da Administração, observada a classificação geral, poderá ser autorizado o aproveitamento de candidatos aprovados, e ainda não nomeados, para exercício em outras UJ da abrangência da entidade de classe que os indicaram.

Seção II

Da Recondução

Art. 16. O mandato dos conselheiros é de 3 (três) anos a contar da data da nomeação, ou, na ausência desta, da data de publicação no DOU, sendo permitida a recondução, atendidas as condições estabelecidas no RICRPS.

Art. 17. A CGT, em conjunto com a Comissão de Avaliação, prestará as informações e esclarecimentos acerca de todo o processo de recondução de conselheiros.

Art. 18. Aplicam-se ao procedimento de recondução, no que couber, os procedimentos referentes à seleção e à nomeação dos Conselheiros, observado o RICRPS.

Art. 19. Os Conselheiros nomeados serão permanentemente avaliados pelo Presidente da UJ, mediante acompanhamento de desempenho individual, considerando-se, além dos aspectos éticos, os quantitativos e qualitativos, com base nos critérios e parâmetros estabelecidos pelo Comitê de Avaliação e pela CGT, observado o art. 10 do RICRPS.

§ 1º O resultado da avaliação de que trata o caput, será disponibilizada anualmente até o dia 30 de novembro aos Conselheiros no sistema SEI, para fins de subsidiar melhorias na qualidade das suas atividades e serão incluídas no processo de recondução para colaborar na análise a ser realizada pelo Comitê de Avaliação, bem como para servir como ferramenta de gestão.

§ 2º A avaliação será realizada por meio de formulário conforme modelo do Anexo XI desta Instrução Normativa.

Subseção I

Dos Procedimentos e Prazos

Art. 20. A critério do Presidente da UJ, o Conselheiro poderá ter o seu mandato renovado, atendidos todos os requisitos necessários à recondução.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Conselheiro será notificado para entrega, em até 30 dias, dos documentos necessários à abertura do processo.

§ 2º As propostas de renovação de mandato dos Conselheiros serão formalizadas pelo Presidente da UJ, impreterivelmente, sob pena de não recondução, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato.

§ 3º Observado o caput e o parágrafo anterior, os processos de recondução poderão ser iniciados 6 (seis) meses antes do vencimento do mandato e serem encaminhados à SAOC que, após análise documental, remeterá à CGT para prosseguimento.

§ 4º As propostas de renovação de mandato serão formalizadas pelo Presidente da UJ considerando todo o período do mandato até o mês anterior ao início do processo de recondução.

§ 5º O não atendimento do prazo previsto no § 2º para formalização e instrução da proposta de renovação importa na abertura de nova vaga.

§ 6º Os procedimentos acima descritos e a decisão do Comitê de Avaliação quanto à recondução de Conselheiros deverão estar concluídos até a primeira quinzena nos meses de julho e de dezembro de cada ano, devendo a formalização e a instrução processual estarem finalizadas em tempo suficiente para percorrer todas as etapas exigidas no RICRPS.

§ 7º Caberá ao Presidente do CRPS, ratificar ou retificar a decisão do Comitê de Avaliação.

Subseção II

Dos Critérios de Avaliação

Art. 21. A avaliação realizada pelo Presidente da UJ deve contemplar as ocorrências relacionadas à conduta ética ou antiética, ou vedadas para o exercício da função pública, observando-se as leis e normas de regência, principalmente aquelas previstas na Lei nº 8.112, de 11/12/1990, no Decreto nº 1.171, de 22/06/1994 e na Lei nº 12.813, de 16/05/2013.

Art. 22. A avaliação a que se refere o artigo anterior contemplará, também, aspectos quantitativos e qualitativos, na forma a seguir:

§ 1º Como indicador quantitativo, serão verificados:

a) a produção mínima mensal exigida;

b) a retenção de processos que contenham incidentes por mais de 60 (sessenta) dias;

c) o descumprimento da ordem cronológica no julgamento dos processos, salvo aqueles com mandado de segurança e incidentes de que trata a alínea anterior;

d) a incidência de processos retirados de pauta por sessão;

e) o atendimento pelo conselheiro dos prazos fixados para a prática de suas atribuições e emissão de seus atos;

f) a inobservância às regras que disciplinam a utilização da diligência prévia e diligência em mesa, na forma das subseções III e IV do Título III desta Instrução Normativa.

§ 2º No aspecto qualitativo serão avaliados pelo Presidente da UJ, por amostragem, os despachos, os relatórios e votos, e devem ser considerados:

a) o cumprimento do quanto previsto nos artigos 36 e 52 do RICRPS afetos à cronologia dos processos julgados, bem como à norma processual e material;

b) a redação e a habilidade argumentativa jurídica, a clareza, a concisão e objetividade;

c) a motivação, que deve ser explícita, clara e congruente;

d) o conteúdo legal e a jurisprudência administrativa pertinentes;

e) a incidência de revisão de suas decisões por meio de: erro material, Embargos de Declaração Conhecidos, Revisão de Acórdãos deferida e nulidade de Acórdãos;

§ 3º O Comitê de Avaliação procederá à análise e à avaliação em observância as diretrizes delineadas no RICRPS, nas avaliações realizadas pelos Presidentes de UJ, nos termos do art. 35 desta Instrução Normativa e nos critérios previstos no parágrafo anterior.

§ 4º São passíveis da avaliação de que trata este artigo os Presidente de Composição Adjunta que atuem na relatoria de processos de recursos administrativos.

§ 5º O Comitê de Avaliação poderá solicitar a participação de outros colaboradores para ajudar nas avaliações, de acordo com a demanda dos trabalhos.

Art. 23. Com o intuito de orientar, supervisionar, fiscalizar as atividades funcionais e assessorar, propondo metodologias e soluções para o aperfeiçoamento de suas atribuições, a CGT e a Divisão de Ensino avaliarão os Presidentes das Juntas de Recursos e das Câmaras de Julgamento, por meio de formulário a ser preenchido pelos conselheiros das respectivas UJ, conforme modelo constante no Anexo X desta Instrução Normativa, a ser disponibilizado de forma eletrônica aos Conselheiros, garantido o anonimato.

Parágrafo único. A CGT e a Divisão de Ensino consolidarão o resultado das avaliações por UJ e submeterão ao Presidente do CRPS, para avaliação e subsídio aos atos de gestão, conforme art. 18 do RICRPS.

Seção III

Do Mandato

Subseção I

Das Obrigações dos Conselheiros

Art. 24. São obrigações dos Conselheiros em exercício neste Conselho:

I – cumprir as metas estabelecidas para as modalidades de trabalho presencial ou remoto, salvo nas situações devidamente justificadas e acatadas pelo Presidente da UJ ou Chefia do setor;

II – encaminhar ao Núcleo de Gerenciamento de Processos – NGP das Juntas de Recurso e ao Serviço de Secretaria – SS das Câmaras de Julgamento o quantitativo de processos não contabilizados no e-Sisrec e que são computados na produção mensal até o último dia útil de cada mês, enquanto não houver extração automática desses dados;

III – atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração, bem como comparecer às reuniões virtuais previamente designadas, salvo nas situações devidamente justificadas e acatadas pelo Presidente da UJ ou Chefia do setor;

IV – manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados;

V – consultar, em dias úteis, seu e-mail institucional, o e-Sisrec, o Sistema Eletrônico de Informações – SEI e as demais formas de comunicação do Conselho;

VI – permanecer, em dias úteis, em disponibilidade para contato, nos horários de funcionamento ou expediente do Conselho;

VII – manter a chefia imediata informada, sempre que demandado, por e-mail institucional, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VIII – comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição do trabalho;

IX – zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias, de acordo com as políticas de conformidade e governança estabelecidas e publicadas pelo CRPS;

X – atender prioritariamente às demandas indicadas pelo Presidente da UJ ou Chefia imediata, tais como mandados de segurança, ouvidorias e as demais constantes no plano de gestão da unidade;

XI – Providenciar ou solicitar a instrução do processo mediante consulta aos sistemas corporativos disponibilizados ao CRPS;

§ 1º Os Conselheiros poderão informar juntamente com o quantitativo a que se refere o inciso II do caput, para fins de justificativa pelo não cumprimento da produção mínima, o registro dos chamados abertos por indisponibilidade e erros dos sistemas corporativos.

§ 2º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor nas modalidades de trabalho presencial ou remota, sendo vedada a utilização de terceiros, conselheiros ou não, para o cumprimento da meta.

§ 3º Havendo necessidade, o Conselheiro informará o número do Protocolo de Rede (Internet Protocol – IP) dos computadores particulares com os quais realizará suas atividades.

§ 4º O descumprimento reiterado do disposto neste artigo ensejará a abertura de processo de perda de mandato, na forma do artigo 31 do RICRPS, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

§ 5º Fica vedado qualquer contato do Conselheiro com os interessados no julgamento processual, observadas as ressalvas do código de ética e conduta deste CRPS.

§ 6º Fica vedado ao Conselheiro solicitar, por qualquer meio, preferências em processos dos quais seja parte recorrente ou interessada, direta ou indiretamente, tentar influenciar o resultado do julgamento ou entrar em contato com o Conselheiro Julgador responsável pela sua análise, devendo primar pela atuação restrita aos autos processuais.

Art. 25. É dever do Conselheiro concluir relatório e voto dos processos até o dia anterior à sessão de julgamento, vedada a inclusão de matéria diversa do objeto do recurso, bem como a inclusão de relatório e voto genéricos.

§ 1º Sendo identificado pelo Presidente da Sessão de Julgamento o não cumprimento do disposto no caput, o processo será retirado de pauta.

§ 2º Havendo reiteração na prática prevista no parágrafo anterior, caberá ao presidente da Unidade Julgadora ou à CGT abrir processo de perda de mandato, na forma do artigo 31 do RICRPS.

Subseção II

Da Produtividade

Art. 26. Os conselheiros em atividade que atuam nas Juntas de Recursos e nas suas Composições Adjuntas deverão apresentar produção mínima mensal de 80 (oitenta) processos julgados, com relatório e voto, ainda que haja pedido de vistas de Conselheiro diverso do relator, cujo cumprimento deve ser verificado pela CGT, podendo ser aceita metade dessa produção quando da primeira investidura do Conselheiro, nos 12 meses iniciais.

§ 1º Para fins de produtividade, a que se refere o caput, serão computados os despachos de diligência prévia a que se referem os artigos 75 e 76 desta Instrução Normativa, exceto quando da primeira investidura do Conselheiro, nos 12 meses iniciais, quando serão exigidos processos julgados, com relatório e voto.

§ 2º. Em casos excepcionais, o Presidente da UJ poderá atestar uma produção menor daquela referida no caput, cuja justificação depende de homologação do Presidente do CRPS.

Art. 27. Os conselheiros em atividade que atuam nas CAJ do CRPS deverão apresentar produção mínima mensal de 55 (cinquenta e cinco) processos julgados, com relatório e voto, cujo cumprimento deve ser verificado pela CGT.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Presidente da UJ poderá atestar uma produção menor da referida no caput, cuja justificação depende de homologação do Presidente do CRPS.

Art. 28. A produção mínima mensal poderá ser reduzida para, pelo menos, 40 (quarenta) processos quando o Conselheiro representante do Governo for convocado para presidir as sessões de julgamentos, caso em que ficará restrita aos meses correspondentes à sua convocação, desde que comprovado o registro nas atas das respectivas sessões de julgamento.

Art. 29. Os presidentes das Composições Adjuntas – CA representantes do governo e da ativa não estão sujeitos à produção mínima quanto à relatoria de processos.

Art. 30. A produção mensal será apurada pela média de 11 (onze) meses para um período de 12 (doze) meses a partir da data de sua posse, totalizando 33 meses para todo o período do mandato, descontados os respectivos períodos.

Parágrafo único. Os presidentes das UJ, os Chefes de NGP das Juntas de Recursos ou os Chefe do SS das CAJ, encaminharão mensalmente para cada conselheiro a estatística contendo a sua produtividade, para fins de acompanhamento.

Subseção III

Da gratificação dos membros dos Órgãos Colegiados (jeton)

Art. 31. Os Conselheiros representantes classistas de trabalhadores e empresas, bem como os representantes do governo, quando inativos, farão jus ao recebimento de gratificação (jeton) por processo relatado, com voto, bem como pela prática de atos processuais, nos casos dos Conselheiros Diligenciadores, exclusivamente descritos nos parágrafos 6º ao 15 do art. 32 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para efeito de pagamento jeton aos Conselheiros, será considerada a produção realizada entre o dia 21 do mês até o dia 20 do mês subsequente.

Art. 32. Fica estabelecido, para fins de pagamento de jeton, a produção mensal máxima de 100 (cem) processos, podendo excepcionalmente ser ultrapassado este limite, nos termos do que determinar a Portaria MTP Nº 653, de 25 de março de 2022, ou outro ato do Ministro de Estado que venha a disciplinar a matéria, consoante § 6º do art. 303 do Decreto nº 3.048/99.

§ 1º Para fins da produção e recebimento de jeton, a que se refere o caput, computam-se:

I – o relatório com voto, inclusive quando se tratar de decisão monocrática;

II – o relatório com voto, inclusive quando outro Conselheiro do colegiado pedir vistas;

III – a Revisão de Acórdão rejeitada ou oriunda de outro Conselheiro, independentemente de ser aceita ou rejeitada, devendo o processo incluído em pauta de julgamento em ambas as hipóteses;

IV – os Embargos de Declaração inadmitidos ou, quando admitidos, sejam rejeitados, ou quando oriundos de outro Conselheiro, independentemente da admissibilidade ou acolhimento, devendo ser o processo incluído em pauta de julgamento;

V – as Diligências em mesa definidas no artigo 77 desta Instrução Normativa; e

VI – o voto divergente proferido por Conselheiro que pediu vistas dos autos, apresentado na sessão subsequente à que o pedido de vistas foi feito.

§ 2º O voto divergente a que se refere o inciso V do parágrafo anterior deverá ser apresentado na sessão subsequente a do pedido de vistas ou em sessão extraordinária, o que ocorrer primeiro.

§ 3º Para fins da gratificação, a que se refere o caput, não se computam:

I – os despachos de diligência prévia a que se referem os artigos 75 e 76 desta Instrução Normativa;

II – os pedidos de pronunciamento técnico para a Perícia Médica Federal – PMF ou Coordenação Jurídica – CJ;

III – Revisões de Acórdãos aceitas, salvo se oriundas de outro Conselheiro Julgador;

IV – Embargos de Declaração admitidos e providos, salvo se oriundos de outro Conselheiro Julgador.

V- Despachos de correção de erro material.

§ 4º O Presidente da Unidade Julgadora deverá providenciar, de imediato, o acesso ao e-mail institucional, a partir da data da posse do Conselheiro, e, ato contínuo, aos sistemas necessários ao exercício do mandato, com apoio da Coordenação de Assuntos Administrativos, a saber:

a) VPN, por meio de chamado e formalização de processo no SEI;

b) E-Sisrec, CNIS, SAT Central através de e-mail para a SAOC;

c) PLENUS, ou sistema que venha a substituí-lo, a ser cadastrado pelo gestor do sistema na UJ;

d) Cadastramento no SEI, por meio de chamado e formalização de processo no SEI;

e) CadÚnico e Cadprev;

§ 5º Os Presidentes poderão cadastrar os Conselheiros em outros sistemas necessários à execução do serviço que não estejam listados no parágrafo anterior ou que venham a substituí-los.

§ 6º Aplicam-se ao Conselheiro Diligenciador as regras de gratificação do Conselheiro Julgador, no que couber, mediante os seguintes critérios de grupos de diligências:

a) 10 (dez) diligências de baixa complexidade equivalem a 1 (um) bloco de diligências e ensejarão o pagamento de 1 (um) jeton;

b) 05 (cinco) diligências de média complexidade equivalem a 1 (um) bloco de diligências e ensejarão o pagamento de 1 (um) jeton;

c) 02 (duas) diligências de alta complexidade equivalem a 1 (um) bloco de diligências e ensejarão o pagamento de 1 (um) jeton;

d) 01 (uma) diligência de elevada complexidade equivale a 1 (um) bloco de diligências e ensejará o pagamento de 1 (um) jeton;

§ 7º Para calcular a quantidade de jetons deve ser considerada a quantidade de atividades realizadas pelo Conselheiro Diligenciador e homologadas pelo Conselheiro Julgador.

§ 8º Quando o número de diligências cumpridas não for suficiente para preencher um bloco até a data de fechamento da folha de pagamento, estas irão se acumular com outras diligências de mesma complexidade dos meses subsequentes até preencherem um bloco de diligências para ensejar o pagamento de jeton, observado o parágrafo único do art. 30.

§ 9º Quando preenchido um bloco de diligências, a SAOC computará para fins de gratificação o valor do jeton correspondente.

§ 10. Os jetons devidos aos Conselheiros Diligenciadores e Julgadores serão pagos na mesma data.

§ 11. A forma de cálculo do valor unitário de Jeton do Conselheiro Julgador, devido nos casos do § 1º, do art. 31, será a mesma para o cálculo do Jeton devido ao Conselheiro Diligenciador por bloco de diligência, conforme § 6º deste artigo.

§ 12. Cada item ou subitem do despacho de Conselheiro Julgador serão computados individualmente dentro das faixas de complexidade.

§ 13. Consideram-se atividades de baixa complexidade;

a) Consulta a sistemas previdenciários como Plenus, SAT-Central, SAPIENS, dossiês PFE/INSS, CNJ, CNIS, Cadastro Único, e-Sisrec para conexão e continência, demais sistemas de benefício por incapacidade, dentre outros disponíveis ao CRPS; e

b) Juntada de documentos no e-Sisrec.

§ 14. Consideram-se atividades de média complexidade:

a) Consulta a sistemas não disponíveis ao CRPS, cujos dados foram obtidos por solicitação;

b) Expedição de ofício externo; e

c) Contato com beneficiários, empresas e demais pessoas interpostas para a obtenção de dados ou documentos, realizado por meio de telefonema, mensagem ou emissão de correspondência para localização destes e obtenção das informações necessárias à continuidade da instrução processual.

§ 15. Consideram-se atividades de alta complexidade:

a) Processamento de justificação administrativa e correspondente relatório, solicitada de ofício pelo Conselheiro Julgador; e

b) Acolhimento e a correspondente implantação de benefício julgado definitivamente pelo CRPS, a cargo somente de Conselheiros Diligenciadores oriundos do INSS.

c) Relatórios especializados atinentes às matérias de aposentadoria especial, quando for realizado por conselheiro diligenciador contratado e com formação em engenharia;

d) Relatórios especializados atinentes às matérias dos julgamentos dos recursos sobre o RPPS acerca de investimentos, atuária ou outro tema pertinente, realizado por conselheiro diligenciador contratado e com formação específica em economia, contabilidade ou atuária; e

e) Relatórios especializados atinentes às matérias dos julgamentos dos recursos sobre o FAP acerca de critérios específicos que necessitam de detalhamento técnico, realizado por conselheiro diligenciador contratado e com formação específica a ser definida.

§ 16. O ato de implantação de benefício julgado definitivamente pelo CRPS a que se refere o parágrafo anterior, analisado pelo Conselheiro Diligenciador, terá como premissa a orientação normativa do INSS.

§ 17. Em havendo fato contrário à implantação de benefício julgado definitivamente pelo CRPS previsto em orientação normativa do INSS, o processo será encaminhado ao INSS, para que o setor competente promova o que entender de direito, cabendo mesmo assim o cômputo da diligência.

§ 18. Consideram-se, de forma exemplificativa, atividades de elevada complexidade aquelas definidas por decisão da maioria do Conselho Pleno, considerada pauta administrativa a que se refere o inciso IV do art. 3º do Regimento Interno do CRPS.

§ 19. O Conselho Pleno Administrativo definirá e aprovará as espécies de diligências e relatórios específicos e seus respectivos quantitativos de jetons por um único relatório técnico, a que se referem as alíneas c a e do § 15 deste artigo.

Seção IV

Da Perda do Mandato

Art. 33. A perda do mandato ocorrerá nas situações indicadas no art. 31 do RICRPS, e deverá observar as regras contidas nesta Seção.

Art. 34. Para fins de perda de mandato do Conselheiro, fica configurada a retenção injustificada de processos, aqueles que contenham incidentes processuais, que sejam mantidos sob sua carga por prazo superior a 60 (sessenta) dias, garantido a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º Para os demais processos, a perda de mandato restará configurada para um prazo superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da distribuição ao Conselheiro, podendo ser relevada, mediante justificação do Presidente da UJ e consequente homologação do Presidente do CRPS, diante de conjuntura estrutural e administrativa existente nas atividades do Conselho.

§ 2º Aplicam-se os efeitos do caput nos casos de não observância injustificada à cronologia da ordem de julgamento dos processos a cargo de cada Conselheiro Julgador, exceto nos casos de mandado de segurança, incidentes processuais, prioridades legais, proporcionalidade entre processos regulares com os de matéria médica, bem como demais casos prioritários estabelecidos pelo e-Sisrec e controlados pelo Presidente da U J.

§ 3º A proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior, no quantitativo de julgamentos mensais é da ordem de 60% de matérias médicas e 40% de matérias não médicas, podendo ser relativizada por justificativa do Presidente da Unidade Julgadora, dependendo de homologação do Presidente do CRPS.

§ 4º Equipara-se à situação prevista no caput a inserção de processos em pauta de julgamento sem os devidos relatórios e votos até o dia anterior à sessão de julgamento, ou, uma vez inseridos, que não tenham relação com a matéria objeto do recurso, garantida a ampla defesa e contraditório, observadas as regras contidas no artigo 24 desta Instrução Normativa.

§ 5º Não se efetuará distribuição de processos ao Conselheiro Julgador que se encontrar na situação descrita no caput, devendo a UJ bloquear o recebimento de novos processos.

Art. 35. Os Conselheiros serão permanentemente avaliados pelo Presidente da UJ, mediante acompanhamento de desempenho individual, considerando-se, além dos aspectos éticos, os quantitativos e qualitativos, com base nos critérios e parâmetros constantes nos arts. 21 e 22 desta Instrução Normativa.

§ 1º A avaliação de desempenho deverá observar os critérios de avaliação quantitativo e qualitativo contidas no artigo 22 desta Instrução Normativa.

§ 2º Passado o primeiro semestre de mandato, o Presidente da UJ pode aferir se o Conselheiro vem atendendo aos critérios de qualidade no período, sem prejuízo do disposto no art. 25, devendo orientá-lo no cumprimento dos requisitos qualitativos.

§ 3º O Presidente da UJ poderá, a cada semestre civil, modificar a composição das Turmas de Julgamento a fim de potencializar o aprendizado, uniformizar entendimentos e fluxos e possibilitar a troca de conhecimento entre os Conselheiros.

§ 4º Em sendo verificado que, mesmo com as medidas adotadas na forma dos §§ 2º, 3º, o Conselheiro não vem cumprindo requisitos qualitativos e quantitativos, o Presidente da UJ encaminhará o caso à CGT que, se de acordo, instaurará processo de perda de mandato.

§ 5º A avaliação de que trata o caput deverão ser encaminhadas à CGT para subsidiarem as avaliações previstas nos artigos 21 e 22 desta Instrução Normativa.

Subseção I

Do Procedimento da Perda do Mandato

Art. 36. O procedimento de perda de mandato deverá ser formalizado pela CGT, a pedido do Presidente da UJ, do Comitê de Conformidade e Governança – CCG ou do Presidente do CRPS, quando das ocorrências referidas no artigo 31 do RICRPS ou nos casos de infringência ao disposto no Código de Ética do CRPS.

§ 1º Quando a solicitação de abertura do processo de perda de mandato for feita Presidente da UJ, este deverá confeccionar despacho de abertura, encaminhando-o à CGT, nos termos do inciso IV do artigo 10 do RICRPS, bem como deverá requerer, por e-mail, o afastamento preventivo do Conselheiro ao Presidente do CRPS.

§ 2º Quando a solicitação de abertura do processo de perda de mandato for feita pela CGT, pelo CCG ou pelo Presidente do CRPS, o Presidente da UJ deverá ser comunicado para prestação das informações solicitadas, em até 15 (quinze) dias, bem como providenciar o imediato afastamento preventivo do Conselheiro.

§ 3º A partir da comunicação de abertura do processo pela CGT, o Presidente da UJ deve providenciar a interrupção de todos os acessos do Conselheiro, com exceção do e-mail institucional.

§ 4º Na ocorrência de afastamento preventivo, o chefe do NGP das Juntas de Recursos, o chefe do SS das CAJ ou o Presidente do Órgão Colegiado, redistribuirão todos os processos que estejam sob responsabilidade do Conselheiro para outro da mesma representatividade, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 5º O Conselheiro Julgador poderá apresentar defesa no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação da abertura de processo de perda de mandato, a ser feita pelo Presidente da UJ, por e-mail.

§ 6º O Presidente da UJ se manifestará, mediante despacho, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sobre as razões e os motivos apresentados pelo Conselheiro em sua defesa, encaminhando o processo à CGT, que tramitará para o CCG.

§ 7º O CCG deverá julgar o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observando:

I – O processo será distribuído ao Relator, que terá prazo de 10 dias para analisar e submeter seu voto ao Comitê;

II – O Comitê tem o prazo de 10 dias para incluir o processo em pauta, comunicando à CGT o resultado do julgamento;

III – A CGT comunicará ao Presidente da UJ e ao Conselheiro a decisão do Comitê;

§ 8º O Conselheiro poderá, caso opte por não interpor diretamente o recurso ao Presidente do CRPS, apresentar à CCG Pedido de Reconsideração no prazo de 5 (cinco) a contar do dia posterior à emissão de e-mail contendo o resultado do julgamento, devendo este ser apreciado no prazo máximo de 10 dias.

§ 9º Diante da decisão do Pedido de Reconsideração poderá ser apresentado recurso ao Presidente do CRPS, no prazo máximo de 5 (dias), a contar da emissão do email comunicando o resultado da análise, devendo este ser apreciado em decisão monocrática irrecorrível no prazo de 10 dias.

§ 10. O resultado do julgamento deverá ser submetido ao Presidente do CRPS, conforme o inciso IV do artigo 10 e o inciso V do artigo 18 do RICRPS.

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS E CONTRATADOS

Seção I

Do Ingresso e treinamentos

Art. 37. A admissão de servidores administrativos deverá ocorrer mediante concurso público ou cessão de servidores federais, preferencialmente do Ministério, ou de outro órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital, ativos ou inativos, selecionados conforme critérios estabelecidos em ato específico do Presidente do CRPS e submetidos à avaliação da Coordenação de Assuntos Administrativos – CAA.

Art. 38. Os servidores admitidos na forma do artigo anterior serão submetidos à capacitação promovida pela Divisão de Ensino do CRPS em colaboração com os demais órgãos do CRPS.

Seção II

Das obrigações dos servidores administrativos

Art. 39. Aplica-se aos servidores administrativos, no que couber, as obrigações estabelecidas no artigo 23 desta Instrução Normativa, além das disposições previstas no artigo 116 da Lei 8.112/90 e no Anexo ao Decreto 1.171/94, que aprovou o Código de Ética do Poder Executivo Federal.

Seção III

Acesso aos Sistemas

Art. 40. Deverá ser garantido o acesso a todos os sistemas necessários ao exercício de suas atividades, tais como e-Sisrec, ouvidoria, sistemas do INSS, dentre outros.

Seção IV

Da produtividade

Art. 41. Os servidores administrativos em exercício no CRPS deverão apresentar produção mínima mensal conforme critérios definidos, acompanhados e verificados pela chefia de cada setor administrativo e pelos Presidentes das UJ do CRPS, conforme estabelecido no plano de gestão.

Seção V

Dos estagiários

Art. 42. Os estagiários serão contratados mediante processo de escolha definido pelo Presidente do CRPS, em conformidade com a Lei 11.788/08 (Lei do Estágio), ou, mediante ajustes com o MTP e/ou INSS.

Art. 43. Os estagiários contratados na forma do artigo anterior deverão ser lotados nos órgãos do CRPS, informação esta que deverá constar no Termo de Compromisso citado na Lei do Estágio.

CAPÍTULO IV

DO TRABALHO REMOTO

Art. 44. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do CRPS, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do CRPS para a realização de atividades específicas que exijam a presença do Conselheiro, servidor e demais colaboradores não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

§ 2º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para todos os servidores, conselheiros e colaboradores do CRPS, inclusive os estagiários.

§ 3º A prestação de serviço em trabalho remoto deverá ser expressamente autorizada pela UJ ou pela chefia dos órgãos administrativos, podendo ser revogada a qualquer tempo, no interesse da Administração.

§ 4º O CRPS não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial.

§ 5º Os Conselheiros de Governo inativos e Classistas poderão exercer suas funções em extraterritorialidade nacional, desde que cumprindo rigorosamente com todas as atividades e prazos, em observância às normas vigentes brasileiras, para o bom andamento dos trabalhos junto ao CRPS, cabendo o mesmo direito ao Conselheiro de Governo, de ente federativo ou de servidores públicos ativos, desde que autorizado pelo órgão de origem.

§ 6º O cumprimento rigoroso de todas as atividades e prazos, em observância às normas vigentes brasileiras, para o bom andamento dos trabalhos junto ao CRPS implica, necessariamente, em situações nas quais:

I – Haja a formalização de processo de autorização endereçado ao Presidente do CRPS, com trâmite necessário pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério, pela Dataprev e pela Seção de Informática do CRPS, que avaliarão se o desenvolvimento das atividades fora do país não acarretarão riscos à segurança da informação, conforme previsto no Decreto Nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018;

II – Seja garantido o acesso integral a todos os sistemas utilizados no CRPS para o desenvolvimento das suas atividades, observado o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018; e

III – Subordinação ao fuso horário brasileiro.

§ 7º As autorizações em vigor ou já concedidas para o exercício dos trabalhos dos Conselheiros fora do Brasil, serão revistas a fim de serem adequadas ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 45. A realização de trabalho na modalidade remota, para fins específicos de relatoria de processos de recursos administrativos ou serviços administrativos, é facultativa, mediante solicitação formal do servidor, ficando a critério da Administração aprovar essa modalidade de trabalho, em função da conveniência do serviço, da estrutura da UJ ou do setor administrativo.

Art. 46. Caberá ao Conselheiro ou ao Servidor Administrativo, em regime de trabalho remoto, providenciar as estruturas física e tecnológica que darão suporte à execução das atividades de relatoria de processos de recursos administrativos, conforme definido pela Seção de Informática do CRPS, assumindo, inclusive, custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes.

§ 1º A CAA poderá disponibilizar, mediante prévia autorização do Ministério, equipamentos para os Conselheiros ou Servidores Administrativos para o desempenho das atividades de forma remota, por meio de formalização de processo no SEI ou outro sistema que venha a substituí-lo, com a assinatura de termo de responsabilidade pelo usuário.

§ 2º Sempre que houver necessidade de atualização de software ou de suporte técnico na estação de trabalho móvel do servidor em regime de trabalho remoto, diante da impossibilidade de atendimento à distância, caberá ao servidor apresentar prontamente o equipamento à Seção de Informática do CRPS responsável pelo atendimento ou à equipe de Tecnologia da Informação do Ministério ou do INSS nos termos do § 2º do artigo 2º do RICRPS.

§ 3º A requisição prevista no § 2º do artigo 2º do RICRPS fica delegada aos Presidentes de UJ e aos chefes dos órgãos administrativos.

§ 4º A seu critério e de acordo com a disponibilidade, o CRPS poderá providenciar, integral ou parcialmente, as estruturas previstas no caput.

Art. 47. O alcance da meta estabelecida pelo Ministério, em ato próprio, equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho para os casos de trabalho remoto, exceto para os Conselheiros Classistas e Representantes de Governo quando inativos.

Art. 48. A autorização para o Conselheiro ou Servidor Administrativo ou demais colaboradores realizarem trabalhos fora das dependências físicas deste Conselho, em regime de trabalho remoto, bem como sua reversão em trabalho presencial, será definida pelos Presidentes das UJ ou chefia dos órgãos administrativos.

Art. 49. O trabalho remoto será revertido para presencial, a pedido do conselheiro ou servidor, ou, de ofício, pelos Presidentes das UJ ou chefia dos setores administrativos, independentemente de instauração de processo administrativo, nos seguintes casos:

I – por necessidade do serviço; e

II – pelo descumprimento de quaisquer das obrigações previstas para manutenção e continuidade do trabalho remoto.

§ 1º A reversão de que trata o caput, no caso de não atingimento da meta, somente ocorrerá caso o conselheiro ou servidor não apresente justificativas acatadas pelo Presidente da UJ ou chefia dos órgãos administrativos.

§ 2º Salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no RICRPS e no Código de Ética e Conduta do CRPS, a reversão para o regime de trabalho presencial não configura, por si só, presunção de infração.

CAPÍTULO V

COMPLIANCE, CÓDIGO DE ÉTICA E NORMAS DE CONDUTA

Seção I

Normas de compliance

Art. 50. As normas de compliance, código de ética e normas de conduta serão tratadas no anexo V desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VI

DA DIVISÃO DE ENSINO

Seção I

Da Divisão de Ensino

Art. 51. A Divisão de Ensino tem como ferramenta de atuação a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Conselheiros e Servidores do CRPS (E-CRPS), com abrangência nacional e tendo como competência a realização de cursos presenciais ou à distância para fins de habilitação ao ingresso no quadro de Conselheiros, educação continuada destinada à formação e desenvolvimento de Conselheiros e servidores atuantes no CRPS, bem como cursos livres para a sociedade em geral, especialmente advogados – como forma de estímulo à advocacia previdenciária administrativa, com vistas à redução da judicialização.

Art. 52. A E-CRPS conta com um Coordenador da Escola, que é também o chefe da Divisão de Ensino, que tem a atribuição de idealizar os cursos, ferramentas e procedimentos necessários para a efetivação do aprendizado.

Art. 53. E-CRPS contará com colaboradores para o desempenho de suas atividades e que se subordinam ao Coordenador da Escola.

§ 1º Entende-se como colaboradores tanto os servidores dedicados exclusivamente às atividades da E-CRPS como aqueles que contribuem esporadicamente na construção de cursos específicos ou determinadas ações a cargo da Escola.

§ 2º Os educadores e demais colaboradores dos cursos oferecidos pela escola serão escolhidos preferencialmente dentre os Conselheiros e servidores do CRPS.

Art. 54. Para participação como educador ou colaborador eventual dos cursos oferecidos pela E-CRPS e para o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), será exigido:

I – Participação em curso de formação de educadores oferecido regularmente pela E-CRPS;

II – Formação na área de educação, tais como graduação em licenciatura e demais cursos técnicos ou de curta duração voltados à docência, para o caso de não cumprir a exigência do item anterior; ou

III – Experiência de atuação comprovada no tema específico em que atuará como educador/produtor na ação educacional.

Art. 55. A E-CRPS manterá cadastro de educadores e colaboradores que atenderem aos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

§ 1º O cadastro terá fluxo constante de alimentação, bastando para inclusão a manifestação de interesse do educador ou colaborador através de formulário específico disponibilizado virtualmente pela E-CRPS.

§ 2º O convite para participação das ações educacionais observará a ordem de antiguidade no cadastro, sendo que após participar de uma ação, o educador ou colaborador irá para o final da fila.

§ 3º Eventualmente poderão ser convidados educadores e colaboradores de outros órgãos, no caso de ausência de interessados no cadastro da E-CRPS ou nas situações em que a ação exija formação ou conhecimento específico não disponível entre os integrantes do cadastro.

Art. 56. A verba própria para os custos de aquisição de materiais da E-CRPS e pagamentos de horas-aula da GECC provém do orçamento da Secretaria de Previdência do Ministério, com designação específica pela Lei Anual Orçamentária – LOA, na rubrica investimentos do funcionamento do CRPS.

Art. 57. As ações promovidas pela Escola serão direcionadas aos servidores e Conselheiros do CRPS, salvo nos casos em que seja exido conhecimento prévio específico ou sejam focadas em determinados grupos.

Art. 58. Será mantido calendário permanente de ações ao longo do ano, compreendendo:

I – Cursos de média e longa duração;

II – Cursos de curta duração;

III – Palestras;

IV – Oficinas;

V – Seminários; e

VI – Outros formatos, conforme necessidade e adequação ao público-alvo.

Art. 59. Além dos eventos educacionais, a E-CRPS será responsável pela produção de materiais didáticos para o público interno e externo, tais como tutoriais, livros eletrônicos, manuais, entre outros, contemplando diversos formatos de multimídia, como vídeos, arquivos de texto, áudio, jogos e demais formatos que facilitem a comunicação e o aprendizado.

Art. 60. É objetivo da E-CRPS procurar a inovação constante em suas metodologias e estratégias, de forma a atender aos diversos tipos de aprendizagem, adaptando-se aos diversos públicos das ações educacionais.

Art. 61. As ações educacionais promovidas pela Escola visam também aquelas relacionadas ao desenvolvimento pessoal, considerando o caráter holístico da educação.

Art. 62. É papel da Escola manter canal permanente de relacionamento do CRPS com a sociedade, através da criação e manutenção de redes sociais.

Art. 63. A E-CRPS poderá realizar parcerias com outros órgãos da administração pública, bem como organizações da iniciativa privada, para o fomento e ampliação do alcance de suas ações educacionais.

Parágrafo único. A Escola priorizará a parceria com instituições de nível superior, de forma a promover a pesquisa acadêmica e aprofundar o intercâmbio entre as instituições.

Art. 64. As atividades desenvolvidas pela E-CRPS estarão em consonância com o planejamento estratégico do CRPS, sendo ferramenta de gestão indispensável na melhoria dos processos internos e obtenção de melhores serviços prestados à comunidade.

TÍTULO II

DO PROCESSO RECURSAL ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RECURSOS

Art. 65. Além do disposto no RICRPS, devem ser observadas as regras constantes nesta Instrução Normativa quanto ao processo recursal administrativo previdenciário.

CAPÍTULO II

DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I

Da Distribuição

Subseção I

Dos critérios para distribuição dos processos recursais

Art. 66. A distribuição dos processos recursais será feita com base nos seguintes princípios:

a) impessoalidade;

b) abrangência nacional, com distribuição aleatória, nos casos do RGPS;

c) abrangência local, com distribuição aleatória, nos casos do FAP, RPPS e para as demais competências; e

d) equilíbrio na distribuição da carga de trabalho.

Art. 67. Nas UJ do CRPS, a distribuição dos processos recursais observará critérios isonômicos e cronológicos.

§ 1º Os procedimentos e fluxos administrativos de recursos previdenciários e assistenciais referentes à matéria médica deverão ser realizados na conformidade do previsto no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º A distribuição será destinada prioritariamente aos Conselheiros titulares.

Art. 68. Os critérios para distribuição dos processos recursais são definidos por regras de negócio do sistema, que opera a rotina e julgamento dentro do Conselho de Recursos da Previdência Social, definidas previamente, de modo automático, proporcionando gestão e transparência em suas atividades.

§ 1º Cabe à Coordenação de Gestão Técnica – CGT supervisionar e monitorar a distribuição automática dos processos de recursos administrativos para as UJ e, excepciona

 

 

 

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