Indenização por demora na concessão da aposentadoria do servidor público: o que diz a jurisprudência?

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Atraso injustificado e responsabilidade da Administração

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando entendimento de que a Administração Pública responde civilmente sempre que houver atraso injustificado na apreciação e conclusão do pedido de aposentadoria de servidor público, obrigando-o a permanecer no exercício de suas funções quando já poderia, legalmente, passar para a inatividade.

Essa tese se baseia no princípio do enriquecimento sem causa e no dever da Administração de zelar pela eficiência e celeridade nos atos administrativos. Se o servidor atende todos os requisitos para se aposentar, mas o ente público protela a análise do processo, configurando verdadeira demora injustificada, surge o dever de indenizar o período em que o servidor foi compelido a continuar trabalhando.

Como a indenização é calculada?

O valor indenizatório corresponde ao período em que o servidor permaneceu em atividade contra sua vontade, aguardando a conclusão do ato administrativo, depois de já ter preenchido os requisitos para aposentadoria.

Normalmente, esse valor é calculado tomando-se como base a remuneração mensal do servidor, com atualização monetária e juros de mora a partir do momento em que deveria ter sido aposentado. Os tribunais aplicam como parâmetros:

Termo inicial do cálculo: data em que o servidor atingiu todos os requisitos legais para se aposentar e requereu o benefício
Termo final: data em que efetivamente teve a aposentadoria concedida
Correção: índices oficiais, como INPC, e juros de mora de 1% ao mês (nos termos do Enunciado 362/STJ)
Honorários: normalmente arbitrados em 10% sobre o valor da condenação

Onde o tema tem sido discutido?

Tanto o STJ quanto Tribunais de Justiça estaduais vêm uniformizando a matéria, garantindo indenização aos servidores que, mesmo tendo direito adquirido, foram obrigados a trabalhar além do prazo razoável para análise do processo administrativo de aposentadoria.

No recente julgado do TJMS (Remessa Necessária Cível XXXXX-76.2020.8.12.0001, julgado em 28/01/2022), a 2ª Câmara Cível confirmou que:

“Preenchidos os requisitos legais (conduta, culpa, dano e nexo causal), deve o ente público indenizar o servidor no valor correspondente a um mês de vencimento para cada mês de trabalho após a data em que já fazia jus à aposentadoria.”

Por que a demora gera dano indenizável?

A obrigação de indenizar decorre de três fundamentos centrais:

Ilicitude: o atraso injustificado viola o princípio da razoável duração do processo administrativo
Dano: o servidor se vê forçado a continuar no trabalho, sem usufruir do direito de aposentadoria
Enriquecimento sem causa: a Administração se beneficia do trabalho do servidor, sem a contraprestação correspondente à aposentadoria já devida

Essa tríade forma a base do dever de indenizar, segundo entendimento pacífico do STJ.

Conclusão: impactos práticos para a advocacia previdenciária

O tema da demora na análise do ato de aposentadoria é recorrente nos regimes próprios e representa grande oportunidade de atuação para advogados previdenciaristas, tanto na fase administrativa quanto no âmbito judicial.

Orientar corretamente o cliente servidor sobre prazo, requisitos, recursos cabíveis e possibilidade de indenização é essencial para resguardar direitos e evitar prejuízos.

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