Portaria SRT/MGI nº 10.722/2025 e as novas regras de acumulação na pensão por morte (RPPS União)

por | Sem categoria

Portaria 10.722/2025: o que muda na pensão por morte do servidor federal (e por que a “acumulação” virou o ponto central)

A pensão por morte no RPPS da União sempre foi um tema sensível porque combina direito adquirido, regras de dependência, prazos e, principalmente, impacto financeiro direto para famílias em um momento de urgência.

Com a publicação da Portaria SRT/MGI nº 10.722/2025, o foco prático ficou ainda mais evidente: a portaria reforça e detalha a lógica de acumulação de benefícios e o redutor progressivo, além de trazer um comando importante de celeridade no processo de concessão.

A seguir, eu organizo os pontos que mais importam para quem atua com servidor federal (ou orienta dependentes) e quer aplicar isso com segurança na prática.

Qual lei vale na pensão por morte: a do óbito (e isso muda o jogo do “direito aplicável”)

Um erro comum em atendimentos de pensão é olhar para a regra “mais nova” e concluir que ela automaticamente se aplica. A referência correta é a legislação vigente na data do óbito. Isso é decisivo para:

  • enquadramento de dependentes

  • critérios de cálculo

  • possibilidade (ou não) de acumular benefícios

  • efeitos de eventuais mudanças posteriores

Na prática: antes de qualquer cálculo, a primeira pergunta do caso não é “quanto vai dar?”, e sim “qual era o conjunto normativo aplicável no dia do óbito?”.


Acumulação: quando é possível receber mais de uma pensão (e até onde vai)

O coração da Portaria 10.722/2025 está no art. 34, que lista hipóteses de acumulação e deixa claro um limite recorrente: admite-se, em regra, a acumulação de até duas pensões deixadas pelo mesmo cônjuge/companheiro, conforme combinações específicas entre RPPS da União, outros RPPS, RGPS e, em alguns cenários, benefícios ligados às atividades militares.

O que recomendo no atendimento é transformar isso em um protocolo simples:

Protocolo rápido de triagem da acumulação

  1. Quais benefícios o dependente já recebe hoje (RPPS, RGPS, pensão militar etc.)?

  2. Qual benefício está sendo requerido agora (pensão por morte no RPPS da União)?

  3. A combinação entra nas hipóteses do art. 34?

  4. Se entra, aplicar o redutor progressivo e formalizar a opção pelo benefício integral.


Redutor progressivo: como funciona (sem mistério, mas com atenção)

A lógica é:

  • o dependente escolhe um benefício para receber integralmente

  • os demais benefícios acumulados serão pagos parcialmente, aplicando faixas de redução

As faixas previstas na portaria (na prática, a mecânica do redutor) seguem esta régua:

  • 100% da parcela de até 1 salário mínimo

  • 60% do que exceder 1 salário mínimo até 2 salários mínimos

  • 40% do que exceder 2 até 3

  • 20% do que exceder 3 até 4

  • 10% do que exceder 4

Exemplo didático (em múltiplos do salário mínimo)

Imagine:

  • Benefício A = 3 salários mínimos (você escolhe este como integral)

  • Benefício B = 2 salários mínimos (este sofre o redutor)

Cálculo do Benefício B com redutor:

  • 1 salário mínimo: 100%

  • 1 salário mínimo excedente (de 1 até 2): 60%
    Total do B pago = 1 + 0,6 = 1,6 salários mínimos

Total final recebido:
3 (integral) + 1,6 (parcial) = 4,6 salários mínimos

Esse exemplo parece simples, mas ele resolve 80% das dúvidas do cliente, porque torna a regra previsível.

Celeridade: o processo não pode “parar” por causa de outro dependente

Outro ponto extremamente relevante é o comando de que a concessão não deve ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

Na vida real, isso evita o “limbo administrativo” em que o dependente habilitado fica aguardando indefinidamente porque existe alguém que ainda não reuniu documentação, ou nem foi localizado, ou está em disputa familiar.

Tradução prática: concede-se a quem está habilitado e regular, e eventuais habilitações posteriores seguem a regra de efeitos a partir do ato de concessão, conforme a portaria.

Checklist prático para o advogado (para aplicar no escritório)

  • Confirmar a data do óbito e fixar o marco normativo do caso

  • Levantar todos os benefícios já recebidos pelo dependente (com documentos)

  • Enquadrar a hipótese no art. 34 (acumulação permitida ou vedada)

  • Simular a escolha do benefício integral (qual é o mais vantajoso)

  • Formalizar a opção e orientar o cliente a comunicar o outro órgão quando necessário

  • Evitar atrasos: protocolar com o dependente habilitado mesmo que exista outro possível dependente “pendente”

Assine a Newsletter da Suzani Ferraro

Cadastre-se em nossa lista de e-mails para receber notícias, atualizações, cursos e congressos

 

Você foi inscrito com sucesso!

× Como posso te ajudar?